As medidas de liquidez da ANS serão insuficientes e inadequadas ao combate a COVID-19. Entenda.

Avaliamos que as Operadoras de Saúde não serão beneficiadas pelas medidas propostas pela ANS e poderão incorrer em maiores riscos econômicos e regulatórios.

No dia 19 de Março, o então ministro Luiz H. Mandetta anunciou a possibilidade de liberação de cerca de R$ 10 bilhões para as Operadoras de Saúde com a intenção assegurar liquidez para o setor enfrentar os efeitos assistenciais e econômicos da pandemia (Fonte: O Globo).

Somente de aplicações vinculadas das Operadoras (que compõe os recursos financeiros que integram parte dos Ativos Garantidores), o setor possui R$ 23,4 bilhões (Veja o levantamento das aplicações por modalidade da Operadora).

Portanto, há neste montante, significativo poder de injeção imediata de recursos financeiros para permitir a expansão da infraestrutura assistencial. Além disso, observaremos vários outros efeitos sobre o setor, como mostramos no artigo “O real impacto do coronavírus nas Operadoras de Saúde“.

Um mês depois, após várias discussões com representantes do setor e diversas reuniões, a ANS divulgou nesta segunda (20/04) o Termo de Compromisso com o detalhamento das exigências e condições para liberação dos recursos financeiros (Veja no portal da ANS).

Em uma primeira análise, as contrapartidas exigidas pela ANS parecem simples e bastante razoáveis: 1) Manter o atendimento ao cliente Inadimplente até 30 de junho e 2) Manter os pagamentos regulares à rede assistencial também até 30 de junho. Obviamente, ninguém quer perder clientes e nem deixar de realizar os pagamentos aos hospitais, clínicas e laboratórios e prejudicar os fornecedores tão importantes nesta cadeia de saúde suplementar.

Além disso, seria também improvável que o judiciário permita os cancelamentos de contratos de clientes neste período. Algumas iniciativas judiciais, políticas e de órgãos de defesa do consumidor já estão evoluindo para este entendimento. Portanto, estas duas medidas devem ser adotadas pelas Operadoras de qualquer maneira.

Porém, os detalhamentos descritos no termo apresentado pela ANS frustraram as expectativas de todos e resultaram em medidas impraticáveis, insuficientes e inadequadas, com especiais dificultadores para as cooperativas médicas do Sistema Unimed.

Por isso, avaliamos que as Operadoras de Saúde não serão beneficiadas pelas medidas e poderão incorrer em maiores riscos econômicos e regulatórios. Justificamos abaixo:

I. Curto prazo a para a recomposição do vínculo da PEONA: até dezembro/2020 (Cláusula 6)

O maior efeito de liquidez viria justamente das aplicações vinculadas à PEONA, com estimativas totais de R$ 10 bilhões. No entanto, a liberação de constituição do vínculo por apenas 6 meses é insuficiente e não trará o efeito esperado.

Desta forma, este recurso que seria consumido para permitir investimentos de ampliação da infraestrutura e arcar com o prejuízo da inadimplência precisará ser reposto até o final do ano.

Certamente, os resultados dos investimentos realizados não terão gerado resultado neste período a os efeitos da inadimplência ainda serão significativos sobre resultado e fluxo de caixa da Operadora.

Muito provavelmente, quem aderir ao termo terá que recorrer a futuros empréstimos bancários para recompor o saldo necessário, aumentando a exposição e o nível de endividamento do setor.

Também, pode ser que no futuro as opções de crédito não estejam disponíveis e as operadoras tenham insuficiência de lastro.

II. Elevadas multas e valores desproporcionais:

O descumprimento do Termo poderá incorrer em multas de R$ 1 milhão. As multas possuem cinco faixas de deflatores para Operadoras até 200.000 vidas. Entretanto, além dos valores altos para operadoras menores, uma Operadora de 200.000 vidas pagará o mesmo valor que outra de uma carteira de clientes 20 vezes maior.

Além disso, as multas possuem peso muito maior para as operadoras menores, ampliando o risco para cooperativas médicas que, em geral, são menores que as Medicinas de Grupo.

III. Insegurança quanto à classificação e responsabilização da rede credenciada:

O termo não é claro sobre a obrigação de pagamento da rede vinculada ao intercâmbio (atinge somente o sistema Unimed).

A Cláusula terceira define a obrigação de pagamento “a todos os prestadores de serviços de saúde integrantes de sua rede assistencial, independentemente de sua qualificação como contratados, referenciados ou credenciados”.

Não está claro se no caso da falta do pagamento por outra cooperativa que tenha atendido seu cliente, mas que não tenha repassado o pagamento para a rede credenciada local, irá inferir em responsabilidade para ambas.

Ps: O problema é referente ao modelo de atendimento ao cliente de intercâmbio as que as Unimeds possuem.

IV. Vinculação das Obrigações aos Conselhos:

O Termo vincula as obrigações aos conselhos, tais como de Administração e Fiscal. Portanto, as Operadoras deverão obter as aprovações dos conselhos até dia 24/04 para conseguir aderir ao termo. O prazo é curto (dois dias) e poderá ser impraticável em muitos casos.

V. Ampliação do risco regulatório:

O Termo amplia os poderes regulatórios da ANS ao ampliar as obrigações da Operadoras e atribuir maior poder à ANS, imputando maior submissão à ANS em relação às adequações econômicas, financeiras e atuação da Agência junto às Operadoras.

Também não é claro se as exigências de Austeridade (Cláusula 6, itens IV, V e § 3º ) vedariam os adiantamentos de produção médica já realizados por muitas cooperativas. Entendemos que o texto deixa margem para a compreensão de que o Adiantamento da Produção possa ser classificada como “Remuneração Diferida” ou “Participação nos Lucros” pelos cooperados.

Diante o exposto, não é possível extrair benefícios práticos e efetivos para o setor. As contrapartidas deveriam ter percorrido um processo mais amplo de discussão com as partes envolvidas, permitindo a flexibilização dos prazos para recomposição das garantias e maiores esclarecimentos na redação do Termo de Compromisso definido.

Avaliamos que poucas empresas irão aderir ao termo e muitas batalhas judiciais poderão ser travadas para que as Operadoras consigam reagir ao cenário assistencial e econômico (judicialização pelos clientes e pelas Operadoras).

Com a intransigência regulatória, os custos e as perdas serão maiores.

Todos saem prejudicados.

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