Resumo da 6ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada ANS (31/03)

O texto tem o objetivo de oferecer um resumo das definições aprovadas na 6ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada ANS, de 31 de março de 2020.

O seguinte texto tem o objetivo de oferecer um resumo dos temas tratados e definições aprovadas na 6ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada ANS, realizada em 31 de março de 2020. Para isso foram utilizados trechos do vídeo original e principalmente das Notas Técnicas disponibilizadas. Portanto, não reflete opiniões e conclusões da XVI Finance.

Sugere-se que o leitor visualize as discussões originais no seguinte link (ou no final da página). O tempo de vídeo em que cada item da pauta é tratado é apresentado ao lado do respectivo título no texto. Além disso, é sugerido que o leitor observe as Notas Técnicas que embasam as discussões, também apresentadas ao longo do texto.

I – Sobre o adiamento de envio do REA-Ouvidorias (39 segundos) - Aprovado:

Medidas propostas:

Solicitação de adiamento de envio do REA-Ouvidorias (Relatório do Atendimento das Ouvidorias) para 31 de maio de 2020.

II – Ajustes regulatórios e novas interpretações a serem aplicadas no âmbito da Contratualização entre Operadoras e Prestadores de serviços de saúde e no padrão TISS para a viabilização da Telessaúde na saúde suplementar (4 minutos) - Aprovado:

Medidas propostas:

Nota técnica 3 Nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES.

Trata-se de Nota que visa apontar os aspectos da regulação do setor de saúde suplementar realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que se relacionam com a telessaúde, entendendo esta como a utilização de recursos de tecnologia da informação e de comunicação (TIC) para prestação de serviços de assistência remota à saúde, transferência de informações e dados clínicos, administrativos e educacionais aos beneficiários do setor de saúde suplementar, e também apresentar propostas de medidas regulatórias para melhor viabilizar e monitorar a utilização da telessaúde no setor de saúde suplementar, diante das medidas emergenciais adotadas em decorrência da pandemia do COVID-19 no país, nos limites das competências da Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES.

Fonte: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Nota_T%C3%A9cnica_3.pdf

Nota técnica Nº 4/2020/DIRAD-DIDES/DIDES

Trata-se de manifestação complementar à Nota Técnica nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES, disponibilizando mais informações à deliberação colegiada da ANS com o fim de contribuir com sua deliberação, conforme Processo nº 33910.007506/2020-98.

Fonte: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Nota_T%C3%A9cnica_4.pdf

Nota técnica Nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO

Cobertura assistencial dos atendimentos realizados por meios remotos, empregando se tecnologias que viabilizem o atendimento não presencial (telessaúde).

Fonte: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/NOTA_T%C3%89CNICA_7_DIPRO.pdf

III – Flexibilizações normativas visando minimizar impactos da pandemia de Covid-19 (22 minutos e 30 segundos) - Aprovado :

Medidas propostas:

Nota técnica Nº 5/2020/DIOPE

1. Flexibilização do prazo previsto do § 2º do Art. 14 da RN 451, de 2020, para congelamento da margem de solvência (MS) – Aprovado; e

A RN 451, de 2020, propôs a introdução do conceito de capital baseado em risco (CBR) para substituição da antiga fórmula da Margem de Solvência (MS) e a definição do capital regulatório (CR) das operadoras de plano de saúde. Após a análise de impacto regulatório, optou-se por não alterar o escalonamento vigente da Margem de Solvência, e foi definida a adoção obrigatória para todas as operadoras somente a partir de janeiro de 2023. Contudo, ao mesmo tempo, definiu-se a possibilidade de adoção antecipada do CBR, conforme estabelecido na Seção IV da RN 451, de 2020.

A utilização antecipada do capital baseado em risco que trata o art.14 da RN nº 451, de 2020, iniciar-se-á a partir de 31 de março de 2020 para todos as operadoras que protocolarem o termo, constante no Anexo IV na RN 451, de 2020, até 30 de maio de 2020.

Art. 15. Caso a operadora opte pela antecipação de utilização de modelo padrão de capital baseado em riscos nos termos do art. 14, a apuração do capital regulatório deverá considerar, a partir do mês indicado pela DIOPE, o maior entre os seguintes valores:

I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II;

II – a margem de solvência, apurada conforme a Seção II do Capítulo II; ou

III – o capital baseado em riscos, apurado conforme a Seção III do Capítulo II.

  • 1º As operadoras que observam a exigência de margem de solvência de forma escalonada, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 11, poderão calcular o disposto no inciso II considerando o percentual fixo de 75% (setenta e cinco por cento) da margem de solvência, apurada conforme Seção II do Capítulo II.
  • 2º Em substituição ao disposto no inciso II, as operadoras que observam a exigência de margem de solvência da forma estabelecida no §3º do art. 11 deverão utilizar o maior valor entre:

I – Valor em reais apurado, em março de 2020, para a margem de solvência, conforme o § 3º do art. 11;

II – Percentual fixo de 75% (setenta e cinco por cento) da margem de solvência, apurada conforme Seção II do Capítulo II.

Fonte: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Nota_5.pdf

O que muda com a aprovação Nota técnica Nº 5/2020/DIOPE?

Com a aprovação da flexibilização do prazo previsto do § 2º do Art. 14 da RN 451, as operadoras que solicitarem a utilização do capital baseado em risco até 30 maio poderão utilizar para o dia 31 de março o valor máximo entre 75% do valor da MS, CBR e o Capital Base (CB). Espera-se que essa medida reduza a necessidade de capital, o que melhoraria a liquidez das operadoras de saúde.

A previsão de redução de capital com adoção antecipada do CBR é apresentada no quadro seguinte:

2. Postergação de exigência de PEONA SUS e PIC para início em 2021, alterando os prazos constante dos artigos 20-A e 20-B da RN 393, de 201. – Aprovado.

Os valores das provisões PEONA SUS e PIC, nos termos dos Art. 20-A e Art. 20-B da RN 451 de 2020, poderão ser constituídos gradualmente, de forma linear, ao longo de vinte e quatro meses, a partir de janeiro de 2021.

IV – Medidas regulatórias temporárias em razão da Covid-19 (33 minutos e 50 segundos) - Aprovado:

Medidas propostas:

Nota técnica Nº º 10/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS

Registra-se que todas as medidas expostas na presente nota possuem caráter temporário e estão sendo sugeridas no contexto da pandemia de coronavírus (COVID – 19) enfrentada atualmente.

Frisa-se. que a deliberação da DICOL não tornou o acesso à cobertura facultativo, apenas modulou, por período determinado, como ele deve ser realizado, com dilação de prazos em alguns casos e manutenção de outros.

Dessa forma, com o fito de evitar confusão pelo uso da expressão “suspensão” na ata da 524ª Reunião Ordinária, sugere-se que a DICOL esclareça que na verdade foi deliberada a prorrogação dos prazos da RN nº 259/2011, com exceções, tendo mantido a suspensão dos prazos apenas dos incisos referentes à hospital-dia e cirurgias eletivas, pelas muitas razões já conhecidas.

Para fins de marco temporal inicial acompanha-se a mesma data em que as medidas relacionadas à RN nº 259/2011 passaram a surtir efeitos, ou seja, em 25/03/2020, dia subsequente à deliberação. Nesse sentido, aplica-se às demandas registradas a partir da referida data, não se aplicando às demais demandas em andamento.

Quanto ao marco temporal final a data definida pela DICOL, qual seja, até 31 de maio de 2020, sem prejuízo de renovação considerando as mudanças de cenários, além de casos específicos que possam surgir no decorrer do tempo.

Fonte: http://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/Nota_10.pdf

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