A UNIMED Paulistana e a falência – Entenda o Caso

Comentamos na semana passada sobre o caso da UNIMED Petrópolis que conseguiu a inédita decisão a favor da sua recuperação judicial. Pelo nosso estudo, o instrumento seria apenas uma forma de protelar a situação e retirar a capacidade de intervenção da ANS, visto que a operadora não teria capacidade de gerar a Margem de Solvência exigida pela RN 209. (Baixe o estudo clicando aqui). Agora, vamos entender melhor sobre um outro caso: o da UNIMED Paulistana.

A UNIMED Paulistana e a falência – Entenda o Caso

No caso da UNIMED Paulistana, há um entendimento exatamente oposto daquele que permitiu a recuperação Judicial da Unimed Petrópolis. O caso em questão foi a decisão do TJSP em meados de novembro que Recentemente tivemos a inédita aprovação da Recuperação Judicial de uma Operadora de Saúde, com a autorização para que a Unimed Petrópolis não sofresse a liquidação da ANS, tal como ocorre em situações como esta.

Este caso é especialmente interessante, pois pode ser um precedente perigoso para que muitas outras operadoras sigam neste caminho. Conforme já comentei em nossas análises setoriais, deveremos observar a aceleração da consolidação no setor. Acreditamos que até 2022, prazo limite para a constituição integral da margem de solvência (RN 209) muitas outras operadoras deixarão de existir. No entanto, a recuperação judicial tira o efeito da obrigatoriedade da Margem de Solvência.

Preparamos um estudo detalhado sobre a situação da Unimed Petrópolis para compartilhar com você com alguns apontamentos interessantes. (Baixe o estudo clicando aqui). Note que o Patrimônio Líquido da Cooperativa está negativo em R$ 58 milhões e seria necessário ter cerca de R$ 100 milhões (positivo) para atender a margem de solvência até 2022. Ou seja, será impossível constituir este patrimônio em apenas 5 anos. Neste caso, como ficaria o poder de regulação da ANS, visto que a Unimed Petrópolis vem conseguindo reverter estas decisões? Como exemplo, em 2013 e em 2014, a cooperativa conseguiu impedir a alienação da carteira imposta pela ANS.

Vale ressaltar que o Instrumento da Recuperação Judicial, teoricamente até então, seria aplicado apenas para as sociedades empresárias. Mesmo assim, apenas 6% das empresas conseguem sair da recuperação (Fonte: exame, 2016 aqui). Neste contexto, parece que a judicialização seria apenas uma forma de protelar o problema, sobretudo para uma cooperativa que possui resultados operacionais tão baixos. Particularmente, não acredito que a decisão seja mantida. Mas parece muito provável que teremos muitos casos similares daqui pra frente.

Por outro lado, no último dia 16 de novembro 2018 tivemos uma decisão bem diferente para o caso da UNIMED Paulistana, sobre a impossibilidade de falência da cooperativa pelo TJSP (link), mas este será o tema do próximo e-mail. De qualquer forma, ficamos com a seguinte reflexão: Qual a responsabilidade do médico cooperado para situações como esta?

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